Processo 3004069-74.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004069-74.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PROCESSO: 3004069-74.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. I. R. P. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. ARIPIPRAZOL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF, BEM COMO DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Ceará, indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Aripiprazol, prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob fundamento de ausência dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em verificar se o promovente cumpriu as exigências fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, de modo a justificar o fornecimento excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas ainda não incorporado ao SUS.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O STF admite, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados no Tema 6, os quais devem ser analisados à luz do caso concreto.   4. A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos critérios fixados no Tema 6 do STF: (i) negativa administrativa do fármaco; (ii) demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, da inexistência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas robustas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira do paciente para custeá-lo.   5. A parte agravante comprova a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, atendendo a exigência prévia estabelecida pela jurisprudência vinculante.   6. O relatório médico fundamentado atesta a imprescindibilidade clínica do Aripiprazol, indicando falha terapêutica e efeitos adversos relevantes com o uso de medicamento disponibilizado pelo SUS (Risperidona).   7. As notas técnicas do NATJUS, ainda que não individualizadas, apresentam evidências científicas favoráveis ao uso do fármaco para controle de agressividade em pacientes com TEA, sendo admissível sua utilização como fundamento técnico.   8. A documentação juntada aos autos demonstra a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, preenchendo o requisito de incapacidade financeira.   9.A conjugação da probabilidade do direito com o risco de dano justifica a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento.   10. Desse modo, atendidos os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem.  IV. DISPOSITIVO   11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e art. 37,…

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