Processo 3004070-96.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3004070-96.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : RJ FOOD & SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) AGRAVADO : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO LIMA FERNANDES (OAB RJ238895) ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES PIMENTEL (OAB RJ122685) AGRAVADO : MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO LIMA FERNANDES (OAB RJ238895) ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES PIMENTEL (OAB RJ122685) AGRAVANTE : RJ FOOD & SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) AGRAVADO : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO LIMA FERNANDES (OAB RJ238895) ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES PIMENTEL (OAB RJ122685) AGRAVADO : MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO LIMA FERNANDES (OAB RJ238895) ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES PIMENTEL (OAB RJ122685) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REITERADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA FIANÇA. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela locatária contra decisão que deferiu liminar de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei do Inquilinato, em razão de inadimplemento locatício e ausência de garantia idônea. 2. Agravo interno interposto pela locadora contra decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, obstando o cumprimento da ordem de desocupação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. (i) Possibilidade de conhecimento, em sede recursal, de alegação de conexão, prevenção e incompetência não submetida ao juízo de origem; (ii) existência de elementos aptos a afastar, em cognição sumária, o inadimplemento contratual e a descaracterização da garantia; (iii) validade do deferimento do despejo liminar sem exigência de caução; (iv) possibilidade de manutenção do efeito suspensivo anteriormente deferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não conhecimento da preliminar de conexão, prevenção e incompetência, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Inadmissibilidade da tese de relação contratual complexa e interdependente, sendo autônomo o contrato de locação objeto da demanda. Eventual discussão demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. 6. Presença, em análise perfunctória, de inadimplemento locatício expressivo, agravado no curso do processamento do recurso, sem demonstração de adimplemento dos encargos vencidos após a concessão do efeito suspensivo. 7. Possibilidade de equiparação entre garantia manifestamente insuficiente e ausência de garantia, nos termos da jurisprudência consolidada, notadamente diante da ausência de substituição após regular notificação prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. 8. Inaplicabilidade, em princípio, da purga da mora quando o despejo também se fundamenta na ausência de garantia válida. 9. Irrelevância, para o afastamento da medida, da alegação de impacto econômico da desocupação, devendo ser igualmente considerado o prejuízo suportado pelo locador diante da permanência da ocupação do imóvel sem contraprestação. 10. Possibilidade excepcional de afastamento da…
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