Processo 3004071-83.2026.8.06.6001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3004071-83.2026.8.06.6001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Marcelo Pinheiro Nocrato Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MARCELO PINHEIRO NOCRATO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios decorrentes de atuação como advogado dativo regularmente nomeado em processo judicial no qual prestou assistência jurídica a parte hipossuficiente. Consta da petição inicial (ID 193846070), protocolada em 25/02/2026, que o exequente atuou como defensor dativo de LOWRANY MARTINS RIBEIRO nos autos do processo nº 0200228-53.2023.8.06.0127, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, tendo sido arbitrados honorários advocatícios em seu favor por decisão judicial transitada em julgado, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 193846073, 193846074, 193847025 e 193847026, incluindo cópia integral do processo originário, tabela de atualização da UAD expedida pela OAB/CE, documentos pessoais e memória discriminada do crédito. Segundo demonstrativo apresentado pelo exequente, o valor atualizado do crédito até 25/02/2026 corresponde a R$ 871,27, quantia resultante da atualização dos honorários arbitrados em 5 UAD, observada a atualização monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Por despacho de ID 194109793, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença e a intimação do Estado do Ceará para apresentação de eventual impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio do ID 199396893, sustentando, em síntese, excesso de execução, necessidade de observância de parâmetros administrativos para remuneração de defensores dativos, possibilidade de revisão do valor arbitrado e inadequação dos critérios utilizados na atualização do débito. Conforme certidão de ID 201678257, sobreveio o decurso do prazo processual correspondente. Posteriormente, o exequente apresentou manifestação por meio do ID 201920449, defendendo a rejeição integral da impugnação, ao argumento de que os honorários foram fixados por decisão judicial transitada em julgado, sendo inviável qualquer rediscussão nesta fase processual. O Ministério Público manifestou-se mediante parecer de ID 203170513 opinando pela procedência do pleito. Vieram os autos conclusos para sentença. E a síntese. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada suscita preliminar de sobrestamento do feito, sob o argumento de existência de precedente vinculante cuja controvérsia estaria submetida a julgamento em instância superior. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento de processos somente é cabível quando houver identidade entre a controvérsia jurídica discutida no processo e o tema afetado como repetitivo ou submetido a julgamento sob regime de repercussão geral. No caso concreto, a executada não demonstrou, de forma objetiva e específica, que o objeto da presente demanda se amolda ao precedente invocado. Limitou-se a alegação genérica de existência de tema pendente de definição, sem indicar: a correspondência exata entre a tese jurídica discutida no precedente e a controvérsia destes autos; a identidade fático-jurídica necessária à…
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