Processo 3004072-13.2026.8.06.0167
TJCE • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 3004072-13.2026.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: DAMIANA DE SOUSA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: ANTONIA ROSILANE DE SOUSA SILVA DATA E HORA: 2026-07-22 11:15:47.222 PRESENÇAS: do MM. Juiz Titular desta Comarca, Dr. Daniel Gonçalves Gondim (presencial); da interditante Damiana de Sousa Silva (presencial) e Maria Amélia Sousa Silva, acompanhadas da advogada Bruna Nayra Fonseca Fernandes de Araújo, OAB/CE 48.815 (presencial); da interditanda Antonia Rosilane de Sousa Silva (presencial) acompanhada do Curador Especial, o Defensor Público Dr. Dani Esdras Cavalcante Feitosa (virtual). AUSÊNCIA: do representante do Ministério Público, Dr. Rodrigo Manso Damasceno. OBJETO: Audiência de Entrevista. DELIBERAÇÕES Antes de iniciar a audiência, o MM Juiz esclareceu que a audiência de entrevista será realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pelo art. 3º da Res. CNJ 354/2020. Fica consignado em ata que o representante do Ministério Público, Dr. Rodrigo Manso Damasceno, não pôde comparecer ao presente ato em razão de incompatibilidade de pauta na vara da qual é titular. Aberta a audiência, na forma da lei, o MM. Juiz, ao verificar a presença de todas as pessoas acima nominadas na sala de reuniões do aplicativo Microsoft Teams, passou a entrevistar o interditando, que respondeu as perguntas que foram feitas, por meio de gravação audiovisual, cuja mídia será disponibilizada no PJe Mídias do CNJ. Após, o MM. Juiz nomeou o Dr. Dani Esdras Cavalcante Feitosa como Curador Especial da interditanda, que se manifestou nos seguintes termos: "Dada a palavra ao Curador Especial, este se manifestou nos seguintes termos: A Defensoria Pública na Comarca de Sobral/CE, no exercício da CURADORIA ESPECIAL, uma de suas funções institucionais, instada a manifestar-se em defesa dos interesses do curatelado ANTONIA ROSILANE DE SOUSA SILVA, com fulcro nos artigos 72, II e artigo 341, parágrafo único do CPC, c/c o artigo 3º, inciso VI da Lei Complementar Estadual 06/97, vem perante a Vossa Excelência expor, para ao final requerer o que se segue: 1. Do Fato: Trata-se de Ação de Interdição manejada em face de ANTONIA ROSILANE DE SOUSA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. 2. Do Direito No que se refere ao mérito, a Curadoria Especial vem CONTESTAR a inicial por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Deste modo, realizada a negativa geral, pela parte demandada, através do seu Curador Especial, os fatos aduzidos na exordial se tornam controvertidos. Neste sentido, cumpre à parte autora a obrigação de provar a veracidade dos fatos alegados, sob pena de, não o fazendo, ter desacolhido o seu pedido, conforme doutrina esposada pelo eminente doutrinador Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4a ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 797, in verbis: Quando o contestante for o MP, advogado dativo ou curador especial (v.g., CPC 9o, II), a eles não se aplica à regra da contestação especificada. Podem contestar por negação geral. Neste caso não…
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