Processo 3004072-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004072-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004072-66.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3012449-23.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro AGRAVANTE : JOSE PAULO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JULIA DE OLIVEIRA AFFONSO DA SILVA (OAB RJ209348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSE PAULO DA SILVA FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de Embargos de Terceiro n. 3012449-23.2026.8.19.0001, determinando a citação das embargadas para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: [...] No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Na presente situação, a parte autora não demonstra  a probabilidade do direito  que justifique a concessão de tutela antecipada sem a prévia manifestação das embargadas em contraditório. Explico. Objeto da tutela é a  liberação dos valores objeto de bloqueio online, sob o argumento de tratar-se de conta corrente conjunta do embargante com a executada, casados entre si pelo regime de separação de bens. Alega, ainda, que a conta possui natureza de conta salário e nela são depositados os vencimentos de titularidade exclusiva do embargante. Pois bem, de início, a alegação de que é casado pelo regime de separação de bens com a executada não tem o condão de afastar a constatação de que, ao menos, 50% dos valores existentes na conta corrente objeto do bloqueio online pertencem a parte executada, dada sua natureza conjunta. Por outro lado, após análise não exauriente dos extratos bancários juntados aos autos, vislumbrei que se trata de conta corrente em que há depósitos de diversas naturezas na conta objeto do bloqueio online, o que dificulta a afirmação, neste momento, de que o bloqueio online ocorreu integralmente sobre verba de natureza impenhorável. Isto posto,  INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a citação das rés para apresentarem o contraditório. [...] Na origem, o agravante ajuizou Embargos de Terceiro em face do bloqueio eletrônico de valores existentes em sua conta bancária conjunta, realizado via SISBAJUD nos autos de execução movida contra sua esposa, Mariza Fátima de Oliveira Bangia. O agravante informa ter oitenta e oito anos de idade e ser casado sob o regime da separação total de bens, o que, a seu juízo, afasta qualquer comunicação patrimonial entre os cônjuges, conforme o artigo 1.687 do Código Civil. Sustenta que a conta bancária conjunta tem como única finalidade facilitar a administração financeira em razão de sua avançada idade, recebendo exclusivamente os créditos oriundos de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável, por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante alega que instruiu os autos com contracheque no qual consta expressamente o número da conta bloqueada, evidenciando a correlação direta entre seus proventos de aposentadoria e a conta objeto da constrição. Apresentou, ainda, extratos bancários referentes ao período de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, abrangendo os cento e vinte dias anteriores ao bloqueio, dos quais se extrairia que a totalidade dos créditos lançados na conta provém de seu salário líquido, com exceção de três movimentações de valores…

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