Processo 3004073-11.2026.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3004073-11.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido: REU: FLADIA RAIANE COSTA DANTAS VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida. Após a execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como por exemplo abusividade nos juros contratados, e reconvenção, requerendo a restituição das tarifas de cadastro, avaliação e de registro do contrato. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, conforme Id. 200515758. É o relatório. Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA PELA PARTE REQUERIDA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta. Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, DEFIRO em razão da parte requerida os benefícios da justiça gratuita. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A tese suscitada na contestação da parte ré não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que enviada para endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse sentido o julgado abaixo: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REMESSA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA INDICADO NO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". INSTRUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELA PROMOVIDA/APELANTE, COM REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. FINALIDADE CUMPRIDA. EXEGESE DA TESE…
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