Processo 3004081-43.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004081-43.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004081-43.2024.8.06.0167 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: JÉSSICA OLIVEIRA MUNIZ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PSICÓLOGA NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 163/2016, 169/2016 E 228/2020. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI 7.057/CE). MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA VALIDADE DOS CONTRATOS ATÉ O TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. FGTS INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação temporária firmada com a autora, psicóloga vinculada ao sistema socioeducativo estadual, e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a contratação temporária realizada com base em leis estaduais posteriormente declaradas inconstitucionais deve ser considerada nula, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal; e (ii) em caso de eventual nulidade, é devido o pagamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos (art. 37, II), admitindo contratações temporárias apenas em hipóteses excepcionais de necessidade temporária de interesse público (art. 37, IX). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026/MG (Tema 612), fixou requisitos cumulativos para validade da contratação temporária, exigindo previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e vedação ao desempenho de atividades permanentes. 5. O STF, ao julgar a ADI nº 7.057/CE, declarou a inconstitucionalidade material das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, 169/2016 e 228/2020, por autorizarem contratações destinadas ao desempenho de atividades ordinárias, permanentes e previsíveis do sistema socioeducativo, em violação ao art. 37, II e IX, da CF. 6. O STF, contudo, modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das contratações temporárias firmadas com base nos referidos diplomas até o término de seus prazos, em observância aos princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público. 7. A modulação de efeitos impede o reconhecimento da nulidade dos contratos durante sua vigência, razão pela qual o vínculo jurídico mantido entre as partes deve ser considerado válido até 01/06/2022, data de seu encerramento. 8. A validade do contrato afasta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que pressupõe a nulidade da contratação para autorizar o pagamento de FGTS. 9. O entendimento do STF nos Temas 191 (RE nº 596.478/RR) e 308 (RE nº 705.140/RS) não se aplica ao caso, pois condiciona o direito ao FGTS ao reconhecimento da nulidade do vínculo, o que não ocorre diante da modulação de efeitos. 10. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de declaração de…

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