Processo 3004085-67.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004085-67.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3004085-67.2026.8.06.0019 Promovente: Abraão Viana Cruz Lopes Braga Promovido: Sortenabet Gaming Brasil S/A, por seu representante legal Ação: Ressarcimento c/c Reparação de Danos     Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação da demandada na obrigação de efetuar a restituição do valor de R$ 33.047,62 (trinta e três mil, quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), bem como no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais, para o que alega que sofre do transtorno de ludopatia e que, devido a esse transtorno, registrou o pedido de autoexclusão junto à demandada, em data de 22/12/2025, através da plataforma Gov.br, mecanismo oficial instituído justamente para proteção de pessoas acometidas por ludopatia. Aduz que, mesmo após a solicitação de autoexclusão, permaneceu com acesso à plataforma e obteve êxito na realização de apostas; o que lhe causou prejuízo o montante de R$ 40.193,50 (quarenta mil, cento e noventa e três reais e cinquenta centavos). Afirma que buscou a resolução do problema pelos meios administrativos; tendo a demandada se limitado a oferecer apenas a devolução de eventual saldo residual, no valor de R$ 7.145,88 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Assim, requer a restituição do valor de R$ 33.047,62 (trinta e três mil, quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) em razão do agravamento da ludopatia, do sofrimento psíquico e da violação aos seus direitos da personalidade. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita, em preliminar, a perda superveniente do objeto, pois houve a devolução integral dos valores devidos. No mérito, afirma que tomou conhecimento da autoexclusão em 09.01.2026, mas por conta de uma inconsistência na integração dos sistemas automatizados, houve uma liberação indevida e temporária de acesso à conta do autor; acrescentando que, a partir da referida comunicação, promoveu o bloqueio definitivo da conta do usuário, bem como a devida restituição do valor de R$ 7.584,81(sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), em decorrência dos depósitos realizados na plataforma Betou, uma de suas marcas. Sustenta ainda que o autor depositou em sua plataforma o montante de R$ 25.381,65 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), tendo sacado o valor de R$ 27.980,74 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), evidenciando um lucro líquido no importe de R$ 2.599,09 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e nove centavos); não havendo, portanto, qualquer prejuízo material para o autor. Alega, que o primeiro depósito após a solicitação de autoexclusão ocorreu em 09/01/2026, tendo a conta sido definitivamente excluída em 22/01/2026. Aduz que o usuário permaneceu ativo por apenas 11 (onze) dias, período em que atuou de forma diligente para restabelecer a inconsistência sistêmica…

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