Processo 3004088-82.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3004088-82.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAPIM SANTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. CAPIM SANTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 201387268/201388885). 3. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para que instruísse o feito com documentos e demais elementos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais (ID 202347219). 4. A parte autora pugnou pela retificação do valor da causa (ID 204148501), e este Juízo deferiu o pleito e ordenou a intimação da parte requerente para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 204970522). 5. A parte autora pugnou pela homologação do pedido de desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 222268225). 6. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 7. Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 8. Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 10. Sem custas processuais em virtude do cancelamento de distribuição. Sem honorários advocatícios. 11. Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 12. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 13. Intime-se a parte autora, através de sua advogada constituída, via DJEN. 14. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.