Processo 3004092-38.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004092-38.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004092-38.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONI JOSE DA COSTA APELADO: BANCO C6 S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA POR INICIATIVA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. GOLPE DE INVESTIMENTO APLICADO POR TERCEIROS ("GOLPE DO PIX"). ENGENHARIA SOCIAL EXECUTADA FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO. VALORES DESTINADOS A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DE ORIGEM CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por instituição financeira de origem e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual o autor pretendia o ressarcimento de R$ 2.100,00 e indenização extrapatrimonial decorrente de golpe sofrido por meio de transferência voluntária via PIX para empresa estelionatária. II. Questão em discussão: 2. A discussão reside em verificar se o banco de origem possui legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes de golpe do PIX perpetrado por terceiros, sob a alegação de falha sistêmica de segurança ou inércia no processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). III. Razões de decidir: 3. A legitimidade ad causam, analisada sob a ótica da teoria da asserção, exige uma relação de pertinência entre a conduta imputada e o dano sofrido. No caso sob exame, a transferência eletrônica foi efetuada de modo voluntário pelo correntista, mediante a digitação de suas credenciais pessoais e senha secreta, sem que houvesse invasão de conta, clonagem ou falha sistêmica nos canais de atendimento da instituição apelada. 4. O dano decorreu de golpe de engenharia social aplicado por terceiro fora do ambiente bancário, prometendo falsa multiplicação de capital. Os valores foram depositados em benefício de empresa com conta em outra instituição financeira (Banco Voluti). 5. Configurado o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição de origem. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantida em sua totalidade. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, § 3º, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 337, inciso XI, 485, inciso VI, e 487; Resolução BCB nº 1/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUESRelator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RONI JOSÉ DA COSTA (ID 37752444) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral - CE (ID 37752443), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO C6 S.A. e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no…

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