Processo 3004093-05.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇASEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 3004093-05.2026.8.06.0000CLASSE: Agravo de InstrumentoAGRAVANTE: Município de JatiAGRAVADO: Joaquim Manoel dos SantosRELATORA: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE PÚBLICO E POSTERIOR ATUAÇÃO NOS AUTOS. ARGUIÇÃO TARDIA DO VÍCIO APÓS APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo Município de Jati em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0200950-55.2022.8.06.0052, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade da comunicação processual realizada na fase de liquidação e, sobretudo, à possibilidade de reconhecimento da nulidade de citação arguida apenas em momento posterior ao regular desenvolvimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a nulidade de citação constitua matéria de ordem pública, sua arguição deve ser compatível com o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório das partes, não sendo admissível que o vício seja invocado de forma tardia e estratégica. Contudo, no caso concreto, verifica-se que o Município agravante teve ciência inequívoca da demanda e participou da fase de cumprimento de sentença, apresentando impugnação, oportunidade em que discutiu o mérito da execução sem suscitar qualquer vício relacionado à alegada nulidade da citação. 4. Nessa perspectiva, tal comportamento revela inequívoca afronta ao disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, amoldando-se, ainda, à denominada "nulidade de algibeira", consistente na utilização estratégica de vício processual apenas após a obtenção de resultado desfavorável, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. 5. Ademais, não se verifica, no caso concreto, demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a comunicação processual atingido sua finalidade essencial de dar ciência da demanda, como evidenciado pela atuação posterior do próprio Município nos autos. Dessa forma, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na comunicação processual, tal vício restaria superado pela ciência inequívoca da parte, pela sua atuação processual e pela ausência de prejuízo concreto, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.