Processo 3004100-96.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3004100-96.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA DE ARAUJO REU: ELENILDO MENDONÇA DESPACHO A petição inicial de ID 201411353 aponta que o veículo foi vendido para Elenildo Mendonça, residente em Canindé-Ceará, fornecendo inclusive o contato telefônico do comprador. Apesar disso, o autor formulou a ação em face de terceiros possuidores e requereu a citação por edital. Ocorre que a citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento prévio de diligências para a localização da parte ré. No caso, a existência de um comprador identificado e com endereço aproximado torna indispensável a sua inclusão nominal no polo passivo e a tentativa de citação pessoal, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça a necessidade de exaurir os meios de localização antes de utilizar a via editalícia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por SOLANGE MARIA VERAS CASTRO BEZERRA MELO contra sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, movida por DAYSE MARIA VASCONCELOS CARDOSO. A sentença julgou extinto o pedido de despejo por perda do objeto e procedente o pedido de cobrança de aluguéis, condenando os réus ao pagamento dos valores em atraso. A apelante alegou nulidade da citação por edital de um dos réus, ilegitimidade passiva e, no mérito, responsabilidade de terceiro pelos débitos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela realização de citação por edital sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é medida excepcional e, conforme o art. 256, §3º, do CPC, só pode ser determinada após o esgotamento de todos os meios ordinários para localização do réu, incluindo pesquisas em sistemas como INFOSEG e requisições a órgãos públicos e concessionárias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme entendimento de que a ausência de esgotamento dessas diligências configura nulidade da citação por edital e enseja o reconhecimento de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO e EDcl no AgInt no AREsp 1704204/DF). No caso concreto, restou comprovado que o juízo de origem não realizou pesquisa no INFOSEG, nem solicitou informações a outros órgãos e concessionárias de serviços públicos, conforme requerido pela ré. Tal omissão violou o disposto no art. 256, §3º, do CPC, resultando na nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes. O retorno dos autos à origem para realização das diligências necessárias é medida necessária para assegurar a…
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