Processo 3004101-19.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3004101-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratuais RELATOR(A): Des. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS AGRAVANTE : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DETERMINOU O SEU PARCELAMENTO. ART. 82, § 3º, DO CPC (LEI Nº 15109/25). LEI ESTADUAL Nº10819/2025. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONTRARIA DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DAS NORMAS VIGENTES, IMPONDO-SE A SUA REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios, na qual o Juízo a quo indeferiu o recolhimento das custas ao final, determinando o seu parcelamento, nos seguintes termos (evento 10.1 dos autos originários): “1. Indefiro o pagamento de custas ao final. Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença. Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes. 2. Ao cartório para que certifique sobre a notícia de óbito do réu, conforme consta no sistema Eproc. Após, voltem conclusos.” Sustenta o recorrente, em síntese, que a legislação prevê a possibilidade de o advogado ser dispensado do recolhimento antecipado das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão agravada para que seja deferido o recolhimento das custas ao final, conforme requerido na origem. A decisão de recebimento do recurso consta do evento 8.1 destes autos, com o deferimento o efeito suspensivo requerido. É o breve relatório. Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual o presente recurso é conhecido. Assiste razão ao recorrente. Dispõe o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15109/25, que o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de seus honorários. Confira-se: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 10.819/2025, dispôs sobre a dispensa de pagamento antecipado da taxa judiciária, como se vê: Art. 1º Ficam dispensados do pagamento antecipado da…
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