Processo 3004102-64.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004102-64.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 3004102-64.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento e Agravo Interno  Agravantes/Autores: Flávio Pádua Godoi e Charise Escalante Godoi Agravada/Ré: Venture Capital Participações e Investimentos S.A. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração de Bem Imóvel c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 3001784-40.2025.8.06.0034)    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes comprovaram insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos são aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no CPC. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica (art. 99, § 3º, do CPC). 5. O juízo de origem oportuniza a comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, sendo legítimo o indeferimento diante da insuficiência probatória. 6. A ausência de documentação financeira de um dos agravantes impede a aferição global da capacidade econômica do núcleo familiar. 7. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira expressiva, com créditos mensais elevados, incompatíveis com a alegada insuficiência. 8. As despesas apresentadas refletem padrão de vida assumido pelos próprios agravantes e não comprovam incapacidade de arcar com custas processuais. 9. A celebração de contratos imobiliários de elevado valor evidencia capacidade econômica pretérita sem demonstração de alteração substancial da condição financeira. 10. A existência de patrimônio, movimentação financeira relevante e padrão de consumo incompatível afastam a presunção de insuficiência econômica. 11. A ausência de citação da parte agravada na origem afasta a necessidade de sua intimação para contrarrazões, sem violação ao devido processo legal, conforme jurisprudência do STJ. 12. O julgamento colegiado do agravo de instrumento envolve cognição mais ampla do que a análise liminar do pedido de efeito suspensivo, o que acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator. IV. Dispositivo e Tese 13. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos…

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