Processo 3004105-19.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004105-19.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3004105-19.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: P. I. D. S. G.  AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA. ORTOPEDIA PEDIÁTRICA. DEFORMIDADE NOS MEMBROS INFANTIS (GENO VARO / DOENÇA DE BLOUNT). FILA DE ESPERA DO SUS. ATRASO DESPROPORCIONAL. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de consulta médica em ortopedia pediátrica para menor com deformidade progressiva nos membros inferiores, que aguarda vaga na fila do SUS há mais de oito meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito na pretensão de menor que aguarda tempo excessivo em fila do SUS para atendimento especializado; (ii) estabelecer se há perigo de dano no atraso da avaliação ortopédica diante do caráter progressivo da deformidade nos membros inferiores; e (iii) determinar se a intervenção judicial para agendamento de consulta viola a isonomia e a separação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantia fundamental (artigo 196 da Constituição Federal) e deve ser assegurado com prioridade absoluta à criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. O tempo de espera na fila do SUS por mais de oito meses ultrapassa o limite da razoabilidade de 100 dias estabelecido no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, caracterizando inefetividade da política pública e justificando o controle pelo Judiciário. 5. O perigo de dano decorre do risco de deformidades ósseas graves nos membros inferiores do menor de idade em fase de desenvolvimento, o que compromete sua capacidade de locomoção e equilíbrio. 6. A determinação de fornecimento de transporte adequado para deslocamento do menor e de seu acompanhante para unidade de saúde de referência é necessária por constituir prestação integrada e indispensável ao tratamento de saúde. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 196 e 227; Lei nº 8.069/1990, artigo 4º; Código de Processo Civil, artigo 300. Jurisprudência relevante citada: Conselho Nacional de Justiça, Enunciados 51 e 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA    Relatoria em respondência, Portaria nº 1233/2026   RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.I.D.S.G, representado por sua genitora Maria Janeide de Souza Silva, em face do Estado do Ceará e do Município de Limoeiro do Norte, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de consulta médica especializada em ortopedia pediátrica. A parte recorrente afirma que o menor…

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