Processo 3004107-11.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004107-11.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº:  3004107-11.2025.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: CELIA RIBEIRO ALVES  Polo passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A. RELATÓRIO CELIA RIBEIRO ALVES, qualificada nos autos, por meio de seu advogado FLÁVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB/CE 18.523-B), ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (CNPJ: 11.725.176/0001-27), perante esta 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca. Segundo a petição inicial (ID 173695232), a requerente narra que seus dados pessoais foram disponibilizados e comercializados pela requerida, sem o seu prévio e expresso consentimento, por meio dos produtos denominados ACERTA Essencial, ACERTA Intermediário, ACERTA Completo e DATAPLUS, os quais consistem em plataformas de venda de informações cadastrais a terceiros para fins de análise de crédito e marketing. Sustenta a autora que tal conduta viola a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) e a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), configurando ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência, de natureza inibitória, para que a ré cesse imediatamente a disponibilização e comercialização dos dados pessoais da autora; e (b) no mérito, confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. Por decisão lançada nos autos (ID 174593562), foi deferida a tutela de urgência requerida, determinando-se à Boa Vista Serviços S.A. que se abstivesse, imediatamente, de disponibilizar, comercializar ou transmitir a terceiros os dados pessoais da requerente, sob pena de multa diária. A requerida opôs Embargos de Declaração (ID 175077824), os quais foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (ID 177525895). Regularmente citada, a Boa Vista Serviços S.A. apresentou contestação (ID 176774991), por meio de seu advogado HÉLIO YAZBEK (OAB/SP 168.204). Em sede de preliminar, não foram arguidas questões processuais de forma destacada. No mérito, a requerida sustentou a licitude do tratamento de dados com fundamento no art. 7º, inciso X, da LGPD, que autoriza o tratamento para proteção do crédito, bem como invocou o Tema 710/STJ para afastar a presunção de dano moral, aduzindo ausência de ilicitude e de comprovação de prejuízo concreto à autora. A autora apresentou réplica (ID 177757087), refutando os argumentos defensivos e reiterando as alegações da inicial, com destaque para o precedente firmado no REsp 2.133.261/SP (STJ, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2024), que distinguiu a hipótese dos autos do Tema 710/STJ e reconheceu a ilicitude da comercialização de dados por birôs de crédito sem fundamento legal adequado. Na fase de especificação de provas (ID 190455504), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já produzida. A requerida, por sua vez, não postulou produção de provas adicionais. Não houve audiência de instrução e julgamento, nem produção de prova pericial, sendo o feito saneado para julgamento antecipado com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência da prova documental e da ausência de controvérsia fática relevante. Relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a…

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