Processo 3004115-03.2026.8.06.0117

TJCE • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
3004115-03.2026.8.06.0117
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub    Processo: 3004115-03.2026.8.06.0117Autor: VERIDIANO SILVA BARROSRéu: BANCO BRADESCO S.A. LPB DECISÃO    Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VERIDIANO SILVA BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme fatos e fundamentos contidos na exordial de Id 205953903.  O autor, logo na exordial, postulou o benefício da Justiça Gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada de forma digital (Id. 205953909).  A parte autora também noticiou que anteriormente havia ajuizado demanda análoga perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 3000799-24.2026.8.06.6117), buscando a revisão do débito e indenização pelos danos sofridos. Contudo, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por entender o juízo singular que a matéria demandaria dilação probatória complexa, especialmente mediante perícia contábil, conforme sentença transitada em julgado em 27/05/2026 (Id. 205955375). Justificou-se, portanto, o redirecionamento da demanda à Justiça Comum, diante da inexistência de óbice processual pelo não julgamento do mérito.  Narra o requerente que, em 29/06/2020, contratou junto ao banco réu, vinculado à conta corrente de Agência nº 0288, Conta nº 151334-6, um empréstimo pessoal no valor de R$ 457,25, a ser pago em 18 parcelas de R$ 70,18, totalizando R$ 1.263,24, com juros de 3,24% ao mês e 46,61% ao ano, conforme contrato juntado aos autos (Id. 205953923). Afirma que, durante o período da pandemia de COVID-19, enfrentou sérias dificuldades financeiras e não conseguiu honrar as parcelas vincendas, chegando a quitar algumas, sem saber ao certo quantas. Sustenta que, a despeito de reiteradas solicitações, o banco nunca lhe apresentou o Descritivo de Evolução do Débito (DED), documento indispensável para aferição da legalidade dos valores cobrados.  Alega que, desde então, vem tentando resolver a pendência de forma administrativa, sem êxito, aduzindo que o banco nunca apresentou transparência nem facilitou a negociação, sempre exigindo valores abusivos.  Afirma que, ao longo do tempo, a dívida ultrapassou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, aponta a existência de valores divergentes para a mesma dívida, qual sejam R$ 190,68 na Serasa (Id. 205953915); R$ 3.706,37 no relatório do BACEN/SCR (Id. 205953916) e R$ 5.537,07 no extrato da conta corrente Bradesco (Id. 205953914).  Nesse contexto, o autor argumenta a falta de transparência e abusividade na cobrança, exigindo uma dívida desproporcional, com juros exorbitantes e superiores a taxa média do mercado, acarretando-lhe desvantagem exagerada e agravamento de sua situação de vulnerabilidade.  O requerente narra ainda que, em decorrência da negativação indevida promovida pelo banco réu, sofreu prejuízos concretos em sua vida financeira. O cartão de crédito Digio - pertencente ao mesmo grupo econômico do réu -, que possuía limite de R$ 1.800,00 em março de 2025, teve seu limite reduzido…

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