Processo 3004115-37.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 3004115-37.2025.8.06.0117Autor: FRANCISCO CHARLES SILVA PINHEIRORéu: Itau Unibanco Holding S.A T.F. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO CHARLES SILVA PINHEIRO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 160992698), a parte autora alega, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário em 08/12/2023, no valor total de R$ 210.535,84 (contrato em ID 160992711). Sustenta a existência de abusividades no contrato, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a época da contratação (5,80% a.m. no contrato contra 2,98% a.m. da média do Bacen) e a prática de capitalização de juros (anatocismo). Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo os valores que entende devidos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado e pela exclusão da capitalização de juros, com a consequente repetição do indébito em dobro. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 161053536 deferiu o pedido de gratuidade judiciária, porém indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar, em análise perfunctória, a abusividade alegada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 167467243). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta inobservância ao art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando estarem em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. Sustentou, ainda, a legitimidade da capitalização de juros, por estar expressamente prevista no contrato e amparada pelo REsp Repetitivo nº 973.827/RS. Por fim, combateu o pedido de repetição de indébito e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 167467243). Na ocasião, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 167467243), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 167467243), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, destaco que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é…
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