Processo 3004120-74.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3004120-74.2025.8.06.0112 AUTOR(A): ANTONIA CARMELITA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIA CARMELITA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, relativo a um contrato de empréstimo consignado que jamais contratou e/ou autorizou junto ao banco requerido, contrato de nº 1505936806, com parcelas R$56,55 (cinquenta e seis reais e cinquenta cinco centavos), com o valor total pago de R$1.357,20 (hum mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 166276656), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova em favor da autora. Ainda, indeferido o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos autorizadores. Em contestação (ID 167795015), a requerida aduz, em suma, que a contratação foi devidamente realizada, de forma eletrônica, com oposição de biometria facial e com a devida transferência dos valores à conta da parte autora. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Réplica apresentada (ID 168954974). Audiência de conciliação prejudicada, em face da ausência da parte autora (ID 181263379). Despacho (ID 205229509), intimando as partes sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo consignado que afirma não ter contratado e/ou autorizado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os…
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