Processo 3004123-44.2026.8.19.0011
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (4)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 3004123-44.2026.8.19.0011/RJ REQUERENTE : ALTERNATIVA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB SP219729) ADVOGADO(A) : CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB SP394761) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA MANGEON KNORR MENDES BATISTA (OAB SP451396) REQUERENTE : FAST MOOVE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB SP219729) ADVOGADO(A) : CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB SP394761) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA MANGEON KNORR MENDES BATISTA (OAB SP451396) REQUERENTE : DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB SP219729) ADVOGADO(A) : CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB SP394761) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA MANGEON KNORR MENDES BATISTA (OAB SP451396) REQUERENTE : V C LOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB SP219729) ADVOGADO(A) : CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB SP394761) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA MANGEON KNORR MENDES BATISTA (OAB SP451396) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E ADVOGADO(A) : THIAGO STANZANI FONSECA DESPACHO/DECISÃO I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo credor Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo – SICOOB SUL, submetido ao procedimento de mediação, em face da decisão que deferiu tutela de urgência cautelar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a suspensão das medidas executivas e constritivas relativas aos credores participantes da mediação. Sustenta o requerente, em síntese, que não foi intimada da decisão proferida e requer sua habilitação. Alega que, pela natureza da garantia de seus contratos, seu crédito é extraconcursal e, portanto, não alcançado pela decisão cautelar. Além disso, os imóveis objeto das garantias contratuais não se enquadrariam no conceito de bens de capital e, portanto, não poderiam ser alcançados pela tutela anteriormente deferida. A requerente, por sua vez, defende a manutenção da decisão, esclarecendo que neste momento não está aberto concurso de credores, não havendo que se cogitar da natureza do crédito. Informa, ainda, que os imóveis em questão são bens corpóreos, não perecíveis, encontram-se em sua posse direta e são efetivamente empregados na atividade operacional do grupo, constituindo a sede administrativa da Alternativa (matrícula nº 41.841) e o galpão/depósito da Casa do Pedreiro (matrícula nº 53.287), destinado à armazenagem, movimentação e expedição do estoque de materiais de construção. É o breve relatório. Inicialmente, anote-se que a alegação de que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos de eventual recuperação judicial encontra, em princípio, amparo no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Tal circunstância, contudo, não afasta, por si só, a incidência da tutela cautelar prevista no art. 20-B, § 1º, do mesmo diploma, cuja finalidade e âmbito de cognição são distintos. Com efeito, o próprio art. 20-B, I, da Lei nº 11.101/2005 expressamente admite a realização de conciliação e mediação envolvendo credores não sujeitos à recuperação judicial e credores extraconcursais. A circunstância de determinado crédito não se sujeitar ao futuro concurso recuperacional não impede, portanto, que seu titular participe de procedimento de mediação pré-processual nem que, presentes…
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