Processo 3004128-04.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3004128-04.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JOAMERSON CLEINE XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAMERSON CLEINE XAVIER DOS SANTOS contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA E AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e o ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de anular o ato administrativo que excluiu a parte autora do sistema de cotas raciais do concurso para o cargo de DELEGADO DE POLÍCIA DO CEARÁ - PCCE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Isso porque o eventual acolhimento do pedido formulado na presente ação, que se restringe à anulação de ato de eliminação em uma das fases do concurso público, não gera vantagem econômica correspondente à remuneração do cargo pretendido. A remuneração do cargo público constitui contraprestação pecuniária devida pelo Estado em razão do efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo por servidor legalmente investido, e não pode ser considerada reflexo direto, ou sequer indireto, de eventual decisão judicial que apenas reconheça o direito de participar do certame. Assim, retifique-se o valor causa para R$ 1.000,00. O ponto central da controvérsia é decidir se a exclusão da parte autora do sistema de cotas raciais do concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Ceará, por decisão da Comissão de Heteroidentificação, afrontou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos. Cumpre inicialmente registrar que o Supremo Tribunal Federal validou a heteroidentificação enquanto instrumento de controle administrativo para prevenir fraudes e garantir o efetivo cumprimento da política de ação afirmativa de cotas raciais para ingresso em cursos oferecidos por instituições públicas de ensino superior. No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 (Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2012), o STF analisou expressamente a possibilidade de realização de procedimento de heteroidentificação, nos seguintes termos: HETERO E AUTOIDENTIFICAÇÃO Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna. Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional. Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros). (...) Tanto a autoidentificação, quanto a…
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