Processo 3004135-25.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004135-25.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3004135-25.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementado:   APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORA APOSENTADA COM PARIDADE. PROFESSOR DOCENTE II. JORNADA DE 22 HORAS SEMANAIS. REFERÊNCIA/ NÍVEL B-07. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROVENTOS AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008), COM APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS (LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009), MANUTENÇÃO DO ESCALONAMENTO SEGUNDO A LEI ESTADUAL Nº 6.834/2014, REFLEXOS SOBRE VANTAGENS VINCULADAS AO VENCIMENTO-BASE (TRIÊNIOS E GRATIFICAÇÕES), PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE A EC Nº 113/2021, VEDADA A CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA QUE SE IMPÕE.   Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos dispositivos da lei Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente: ao art. 2º, § 1º, que se refere ao vencimento inicial da carreira, e não ao vencimento base; ao § 3º do mesmo artigo, que assegura a observância da proporcionalidade na estrutura da carreira; ao art. 3º, que explicita que o Piso constitui o patamar mínimo para a classe inicial da carreira, sendo vedado o pagamento de vencimentos inferiores; e ao art. 4º, que estabelece o dever da União de complementar os recursos financeiros na hipótese de inexistência de disponibilidade orçamentária do ente federativo;     Defende, ainda, violação às normas de proteção ao equilíbrio das contas públicas, notadamente quanto à exigência de prévia dotação orçamentária e à observância dos limites de despesa com pessoal, conforme disposto nos arts. 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.   Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega que: 1) a questão da lei dita “nacional” ter sido fruto do legislador constituinte derivado, que exacerbou seu poder de Emenda, violando o Princípio Federativo e, assim, o disposto nos artigos 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I da CRFB/1988; 2) a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, em franca violação à separação entre os poderes, violando o disposto no artigo 2º da CRFB/1988, 3) o desrespeito ao Princípio da Reserva Legal e às reservas de iniciativa constitucionalmente estabelecidos, na forma dos artigos 37, inciso X, 39, §4º da CRFB/1988 – tanto pelo aumento automático, quanto pela interpretação que fez o acórdão, aplicando o piso como vencimento base, violando as competências e reservas de iniciativa insculpidas no art. 61§1º I (a) da CFRB; 4) as violações perpetradas às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, os limites de gasto com pessoal, maculando o disposto nos artigos 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, da CRFB/1988; 5) a impossibilidade de haver vinculação entre as espécies remuneratórias, estando a interpretação conferida à norma, na hipótese, a violar frontalmente o disposto nos artigos 37, inciso XIII e 39, §1º da CRFB/1988; 6) a impossibilidade de aumentos heterônomos, em franca violação ao disposto no artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 1º, bem…

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