Processo 3004138-24.2026.8.19.0072
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3004138-24.2026.8.19.0072/RJ AUTOR : MARCELLA LIMA CARIUS ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO OVIEDO (OAB RJ112238) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré (I) seja compelida a realizar o refaturamento das contas de consumo com vencimento em 04/05/2026, 15/05/2026 e 02/06/2026 com base na média aritmética de consumo dos últimos 12 meses; (II) abstenha-se de efetuar a suspensão do abastecimento de água no imóvel da Autora e (III) abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Em breve síntese, alega a autora que é usuária do serviço de fornecimento de água prestada pela parte ré, sob a matrícula de nº 1604436-3 e que recebeu faturas com vencimento em 04/05/2026, 15/05/2026 e 02/06/2026 em valores exorbitantes, que superam sua a média de consumo. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). A parte autora demonstrou parcialmente, pelos documentos carreados, a probabilidade do direito que alega. Em relação à probabilidade do direito fumus boni iuris ), destaco que Serviço (Público é atividade prestacional (prestações positivas geradoras de comodidades ao atendimento das necessidades da coletividade), titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, como objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público. O exercício do serviço público pelo particular está inserido na lógica de uma "iniciativa condicionada", pois condicionado à delegação negocial (concessão ou permissão). O Serviço público tem como princípios norteadores: 1) Continuidade; 2) Igualdade (Uniformidade ou Neutralidade); 3) Mutabilidade (Atualidade); 4) Generalidade (Universalidade); e 5) Modicidade (“Modicidade Tarifária”). Por sua vez, o Serviço Público será considerado ADEQUADO quando reunir as características previstas no art. 6º da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), indicando que "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, CONTINUIDADE, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". O Princípio da CONTINUIDADE significa que o Serviço Público deve ser prestado sem interrupções. Essa ideia se justifica em razão do serviço público atender necessidades coletivas para a implementação e efetividade dos direitos fundamentais. Excepcionalmente, será possível a sua não prestação (por razões de questões técnicas decorrente da limitação de tecnologia existente para a prestação) ou mesmo a sua…
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