Processo 3004139-46.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004139-46.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA VITAL DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EP2/A2 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Vital da Silva, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedente a pretensão autoral. Ação: Em suma, alega a parte autora ser pessoa idosa e aposentada, tendo constatado a existência de um empréstimo consignado que afirma nunca ter celebrado, solicitado ou autorizado. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, e reparação por danos materiais e morais. Sentença (Id. 38773310): Julgamento de improcedência, nos seguintes termos: Dessa forma, o conjunto probatório evidencia a regularidade da contratação. Os documentos acostados aos autos demonstram que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar o consentimento da consumidora quanto à assunção das obrigações, estando, por conseguinte, vinculada aos termos do contrato. Ressalte-se que o valor contratado foi creditado, por meio de TED, diretamente na conta bancária da autora - a mesma em que recebia seu benefício previdenciário -, não havendo notícia de que tenha promovido a imediata devolução do numerário recebido. (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Razões Recursais (Id. 38773311): Em síntese, requer a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica; subsidiariamente, pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas (Id. 38773315): Alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, formulada nas contrarrazões ao apelo, uma vez que, da leitura da peça recursal, verifica-se que a autora/apelante impugnou os fundamentos da decisão de primeiro grau, indicando os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver…
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