Processo 3004140-10.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004140-10.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3004140-10.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : RITA DE CASSIA SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : SILVIA DE SOUZA FRESEN (OAB RJ154496) DESPACHO/DECISÃO 1 –  Defiro a Gratuidade de Justiça.   2 - Para a concessão da  Tutela Provisória de Urgência Antecipada  é   imprescindível a demonstração da   probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro em face do respectivo ente público e do Rioprevidência - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro .   Afirma a parte autora ser professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro no cargo de  Professor Docente I, com referência 7 em sua primeira matrícula e referência 5 na segunda matrícula, ambas com carga horária de 16 horas semanais.  Aduz que a Constituição da República, em seu artigo 206, VIII, estabeleceu a obrigatoriedade da observância de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Argumenta que a Lei 11.738/2008 regulamentou o artigo 206, VIII, da Constituição, fixando piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, o qual seria atualizado anualmente. Alega, todavia, que a parte ré não vem efetuando o pagamento do piso salarial, uma vez que, apurando-se o valor mínimo, de forma proporcional à carga horária, que deveria ser pago à 1ª referência do cargo mencionada no Anexo 1 da Lei Estadual 6.834/2014, verifica-se que este valor está abaixo do piso salarial nacional. Argumenta, assim, que o valor do piso salarial nacional deveria ser aplicado à 1ª referência do cargo e, posteriormente, aplicado o escalonamento de 12% dos valores dos vencimentos entre as referências no artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 até chegar o valor correto correspondente à 7ª referência em sua primeira matrícula e 5ª referência em sua segunda matrícula, da qual faz parte a parte autora. Requer, desta forma, a procedência dos pedidos para que a parte ré seja condenada a efetuar o pagamento do piso salarial na forma apontada acima, bem como os valores retroativos das diferenças não pagas do período apontado na petição inicial.  Sabe-se bem que o artigo 206, VIII, da Constituição estabeleceu como um dos Princípios da Educação e do Ensino na República Federativa do Brasil a estipulação de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, o qual deveria ser regulamentado por Lei Nacional, conforme se extrai do dispositivo abaixo transcrito:   “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:  VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.    Com base no referido permissivo constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei 11.738/2008, regulamentando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.   Dispõem os artigos 2º e o artigo 5º da Lei 11.738/2008:   “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  § 1o …

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