Processo 3004140-94.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004140-94.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3004140-94.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Fornecimento de Água, Nulidade de ato administrativo] Requerente: FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL (SAAE), ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que é locatário do imóvel objeto da lide e que, em 28 de fevereiro de 2025, foi surpreendido com a retirada do hidrômetro pela autarquia ré. Alega que, ao buscar informações, foi informado sobre uma suposta ligação clandestina, o que resultou na aplicação de multa por infração no valor de R$ 750,00 e outras cobranças relativas à substituição do equipamento e religação. Sustenta a arbitrariedade do ato, a ausência de notificação prévia e de contraditório, e nega a autoria ou conhecimento da fraude. Pleiteia a anulação dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e "temporais". A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão interlocutória de Id. 167011341. Devidamente citado, o SAAE apresentou contestação (Id. 176326608), arguindo, em suma, a legalidade de sua conduta. Afirma que, em fiscalização de rotina, sua equipe técnica constatou fraude no hidrômetro, que se encontrava perfurado por objeto metálico para impedir a correta medição do consumo. Sustenta que agiu no exercício regular de seu direito e dever de fiscalização, aplicando as sanções e cobranças previstas na legislação e normas regulatórias. Defende a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos a serem indenizados. Junta documentos, incluindo a Ordem de Serviço e fotografias da suposta fraude. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 179597848), reiterando os termos da inicial e argumentando que o valor constante de suas faturas não indicava qualquer irregularidade, e que o hidrômetro, por estar em área externa, é de responsabilidade da concessionária. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: prejuízo deve ser demonstrado O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise dos documentos já produzidos pelas partes, sendo a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, impertinente para o deslinde da causa. Admite-se o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses do art. 355…

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