Processo 3004143-68.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004143-68.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004143-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : VANIA INEI DE OLIVEIRA QUEIROZ (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : ENZO QUEIROZ DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ENZO QUEIROZ DE OLIVEIRA (Menor Impúbere), representado por VANIA INEI DE OLIVEIRA QUEIROZ , contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO FICSA S.A. , indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:   “Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. A parte autora formulou requerimento de concessão de tutela provisória de urgência almejando a suspensão do desconto de parcelas de empréstimos consignados sobre seu benefício assistencial. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela provisória de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Da análise da inicial, em cognição sumária e na esteira da promoção ministerial, não vislumbro perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, já que seria, a princípio, desnecessária autorização judicial para a celebração do contrato objeto da lide, diferente do que foi alegado pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3. Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias. Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o decurso deste prazo, certifique-se e dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.”   Em síntese, sustenta o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada por ter indeferido a tutela de urgência com fundamento na desnecessidade de autorização judicial para a celebração do contrato impugnado, acolhendo entendimento externado pelo Ministério Público. Argumenta que a contratação de empréstimo consignado em nome de menor incapaz, com incidência de descontos sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), não configura ato de mera administração patrimonial, mas ato de disposição capaz de onerar o patrimônio do incapaz, exigindo prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Argumenta que o contrato celebrado sem a observância dessa exigência é nulo, destacando que a decisão agravada deixou de considerar a proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico aos menores e a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pelo agravante. Sustenta que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados