Processo 3004143-70.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3004143-70.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3004143-70.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Repetição de Indébito / Custeio de Assistência Médica Requerente: Luiz Ademar Dias Arruda Requerido: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM                                           SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ ADEMAR DIAS ARRUDA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando a cessação dos descontos efetuados em seus vencimentos sob a rubrica "FORTALEZA SAÚDE - IPM" (código 0606), bem como a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.   Consta dos autos a Petição Inicial (ID 193819165), acompanhada de Procuração (ID 193819170), Declaração de Hipossuficiência (ID 193819173), documentos pessoais (IDs 193820255 e 193820256), contracheques dos exercícios de 2021 a 2025 (IDs 193821388, 193821389, 193821390, 193821391 e 193821393) e planilha de cálculo dos valores cuja restituição é postulada (ID 193821399).   Por meio da Decisão de ID 194122836, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à rubrica "Fortaleza Saúde - IPM" nos vencimentos da parte autora. A determinação foi objeto de mandado de citação e intimação (ID 194157531), acompanhado da respectiva certidão (ID 194145569). Posteriormente foram juntados os documentos de diligência (IDs 195021798 e 195021799).   O requerido apresentou Contestação (ID 199508816), acompanhada dos documentos de IDs 199508823, 199510225 e 199510227. Sustentou, em síntese, a legalidade da contribuição destinada ao custeio do programa IPM-Saúde, a existência de fundamento legal para a cobrança, o caráter solidário do sistema assistencial, a impossibilidade de restituição dos valores já recolhidos e o risco de comprometimento da sustentabilidade financeira do programa. Informou, ainda, o cumprimento da tutela provisória mediante instauração do Processo Administrativo nº P087950/2026 e suspensão do desconto a partir da competência abril/2026. Foi proferido despacho de saneamento processual sob o ID 199512511, seguido da certidão de ID 199966630.   A parte autora apresentou Réplica (ID 201311188), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese de inconstitucionalidade da cobrança compulsória destinada ao custeio da assistência à saúde, bem como o pedido de restituição dos valores descontados.   Na sequência, foi proferido despacho de ID 201353919 e, posteriormente, juntada Manifestação Ministerial (ID 203139208), vindo os autos conclusos para sentença.   É a síntese.   FUNDAMENTAÇÃO   A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, mediante desconto automático em folha de pagamento sob a rubrica "FORTALEZA SAÚDE - IPM".   Os contracheques acostados aos autos demonstram de forma inequívoca a incidência mensal do desconto correspondente ao código 0606 - Fortaleza Saúde-IPM, circunstância que não foi impugnada especificamente pelo requerido.   A Constituição Federal, em seu art. 149, §1º, autoriza Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuições destinadas ao custeio do regime próprio de previdência social. Não há, contudo,…

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