Processo 3004155-14.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004155-14.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 3004155-14.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: VAGNOLIO SILVA QUEIROZ REU: OI MOVEL S.A.     Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes promovida por Vagnólio Silva Queiroz em face da OI Móvel SA. Em síntese, o autor alega ser legítimo proprietário de terreno situado em São João dos Queiroz/CE, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com a parte ré em 14/09/2019 para instalação de equipamentos de telefonia da operadora OI. Sustenta que o ajuste previa pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.600,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, porém a ré teria deixado de adimplir os aluguéis desde maio de 2025, acumulando débito aproximado de R$ 6.400,00 até o ajuizamento da demanda. Afirma, ainda, que, apesar da inadimplência, a requerida permaneceu ocupando o imóvel com os equipamentos instalados, impedindo sua utilização ou locação a terceiros, circunstância que, segundo sustenta, configura inadimplemento contratual, enriquecimento ilícito e prejuízo econômico direto ao autor. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 177639263), sustentando que não houve comprovação de inadimplência. Também afirma que não houve notificação acerca do suposto inadimplemento, bem como que ocorreu supressão da conduta, tendo em vista que a ação só foi proposta meses após a inadimplência da primeira parcela. Por fim, argumenta que não cabe o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 188919083). Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 190304268). É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora de fato e de direito, pode ser dirimida por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1 - Da Cobrança dos Aluguéis e do Ônus da Prova A controvérsia principal reside na existência do débito locatício. A parte autora fundamenta sua pretensão no contrato de locação firmado entre as partes (ID 170685435), e alega o inadimplemento da ré, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de comprovação da inadimplência alegada. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque, nas ações de cobrança de alugueres, uma vez demonstrada pelo autor a existência da relação locatícia, o que efetivamente ocorreu, transfere-se ao locatário o ônus de comprovar o efetivo adimplemento das obrigações pecuniárias exigidas, por constituir fato extintivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO - COBRANÇA - LOCAÇÃO - Demonstrada a inadimplência, correta a procedência da demanda - A prova de pagamento dos aluguéis incumbe ao locatário, na qualidade de devedor, não se exigindo do credor que realize prova de fato "negativo" ("prova diabólica"), bastando que alegue o…

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