Processo 3004157-54.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 3004157-54.2026.8.06.6001 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELIZA FERREIRA LIMA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. A parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da operadora ré desde o ano de 2017 e que, recentemente, recebeu diagnóstico de apendicite aguda com indicação médica de cirurgia de urgência/emergência diante da gravidade do quadro clínico. Relata que a parte requerida negou a liberação da cirurgia sob o argumento de que tal procedimento não estaria previsto na cobertura contratual, tendo em vista que se trata de plano de natureza exclusivamente ambulatorial. Afirma que desconhece esse tipo de contratação e que se houve alteração no plano contratado ocorreu de forma unilateral pela parte promovida. Salienta que é pessoa idosa de 86 anos de idade e sua família se viu obrigada a custear integralmente o procedimento cirúrgico a fim de evitar o agravamento do seu quadro clínico. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, nada apresenta em sede de preliminares. No mérito, argui que a autora contratou plano de saúde com segmentação exclusivamente ambulatorial, sem cobertura de cirurgias e internações, cabendo apenas o fornecimento do atendimento limitado às 12 horas, em casos de urgência/emergência. Destaca que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico decorreu de estrito cumprimento das cláusulas contratuais, não havendo, portanto, ato ilícito. Defende, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. A parte promovente não apresentou réplica à contestação, apesar de intimada na audiência de conciliação (ID 199892896). Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A responsabilidade civil, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Considerando que a presente demanda trata de relação de consumo, a responsabilidade das empresas é objetiva (art. 14, caput, do CDC), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de…
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