Processo 3004158-97.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3004158-97.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros AGRAVADO: FRANCISCO RAMIRES DE LIMA PORTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDA PREMATURA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de seguro de vida, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na hipossuficiência do autor. 2. As agravantes sustentam a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, afirmando que a alteração do capital segurado decorreu de solicitação expressa do segurado e que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta quanto à verossimilhança das alegações e à efetiva dificuldade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, bem como se a decisão que a deferiu observou o dever constitucional de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo a demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, esta compreendida em perspectiva técnica, jurídica ou informacional. 5. A mera existência de relação de consumo não autoriza, por si só, a redistribuição do encargo probatório, sendo necessária fundamentação individualizada quanto às dificuldades efetivas de produção da prova. 6. No caso, os elementos centrais da controvérsia - evolução do capital segurado e critérios de cálculo do prêmio - podem ser examinados a partir da documentação contratual já juntada, com possibilidade de complementação por prova pericial, não se evidenciando, neste momento processual, impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória do autor. 7. A decisão agravada limitou-se a reconhecer genericamente a hipossuficiência do consumidor, sem indicar elementos concretos aptos a justificar a medida, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, deve ser apreciada em momento processual oportuno, preferencialmente na fase de saneamento, após delimitação das questões fáticas controvertidas e sob efetivo contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar o capítulo da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, a fim de que nova deliberação seja proferida pelo juízo de origem, em momento processual oportuno e com fundamentação individualizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.188.121/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.03.2026; AREsp 2.783.735/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do…
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