Processo 3004160-51.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004160-51.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Requerente: AUTOR: JOSE FERREIRA BRAGA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ FERREIRA BRAGA, representado por sua curadora Elaine Cristina Silva Braga, em desfavor de MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando o fornecimento imediato de insumos - dieta enteral industrializada, tendo em conta seu diagnóstico de disfagia grave. Tutela provisória de urgência concedida (id. 203973917). Logo em seguida, o advogado informou o falecimento da parte autora (declaração de óbito no id. 204272536) e requereu a extinção do feito (vide petição de id. 204271413). Vieram os autos em conclusão para os devidos fins. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. O interesse processual deve ser analisado sob as vertentes da utilidade, da necessidade e da adequação. Na análise do caso concreto, deverá ser verificada a utilidade que a tutela jurisdicional proporcionará ao requerente, a demonstração da necessidade da propositura de demanda judicial para a satisfação da pretensão almejada, bem assim, a adequação entre o procedimento jurídico escolhido e o provimento cabível à situação fática deduzida. A presente ação tem o direito à saúde e à vida da parte autora como ponto central de discussão, possuindo caráter personalíssimo e sendo, portanto, intransmissível. Isso porque a demandante buscou a tutela jurisdicional para que lhe fosse assegurado o fornecimento de tratamento médico necessário à recuperação/manutenção de sua saúde (fornecimento imediato de insumos - dieta enteral). Tendo em conta que o direito invocado pela parte é personalíssimo, o óbito da mesma durante o curso da ação impede o prosseguimento do processo, pois o bem da vida solicitado deixou de existir, suprimindo o interesse processual (necessidade-utilidade-adequação). Assim, com fundamento no art. 485, IX do CPC, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da morte da parte, sendo a ação intransmissível e por superveniente ausência de interesse processual. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa, observadas as cautelas legais. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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