Processo 3004160-67.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004160-67.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3004160-67.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA GONCALVES PEREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por FERNANDA GONÇALVES PEREIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 3116530-20.2025.8.06.0001.   Na decisão agravada (ID 188481071, dos autos de origem), o Juízo a quo analisou o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por meio do qual pretendia a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja validade impugna. Após destacar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o magistrado consignou que a própria autora instruiu a petição inicial com cópia do contrato firmado mediante biometria facial, reputando insuficientes os elementos probatórios apresentados para, em sede de cognição sumária, reconhecer a existência do alegado vício de consentimento, por entender que a matéria demanda regular instrução processual. Assim, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, indeferiu o pedido de tutela de urgência.   Em suas razões recursais (ID 33992386), a agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, afirmando que jamais contratou o cartão de crédito consignado (RMC) objeto da demanda e que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de relação contratual inválida. Aduz que a existência de contrato firmado mediante biometria facial não afasta a plausibilidade da alegação de vício de consentimento, porquanto a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade somente poderão ser aferidas após adequada dilação probatória. Defende que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e evidenciando o perigo de dano. Invoca, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 297 e o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes desta Corte, requerendo a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida.   Relatados, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.    Neste momento de análise sumária, considero ser o presente recurso admissível, pois é tempestivo e supre as exigências impostas pelos arts. 1.003 § 5º e 1.015 a 1.017, todos do atual Código de Processo Civil.   Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados