Processo 3004162-59.2025.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3004162-59.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível apresentado por Francisca Maria dos Santos Mota, objetivando a reforma de sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, em Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Segue o dispositivo da sentença impugnada (id 39876955): "(…) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do fato danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da data do depósito (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC (…)". A autora, em suas razões de id 39876956, afirma que a conduta do banco ultrapassa, e muito, o campo do inadimplemento civil: trata-se de verdadeira violação dolosa e reiterada da confiança do consumidor hipervulnerável, praticada em detrimento de verba de natureza alimentar, pertencente a uma família que sobrevive com um único benefício destinado a pessoa com deficiência. Configura-se, pois, ato ilícito grave e ofensivo à dignidade humana, apto a gerar dano moral in re ipsa, pois subtrai do cidadão mais pobre o mínimo necessário à própria sobrevivência, o que, além de ilegal, é moralmente intolerável. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral sofrido pela autora, com o devido pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos da tarifa bancária "seguro cartão", fixando-se o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, do caráter educativo da condenação. Busca ainda que seja afastada a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira apresentou contraminuta ao recurso…
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