Processo 3004168-66.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3004168-66.2025.8.06.0101 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] APELANTE: TOBIAS PINTO ALVES, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, TOBIAS PINTO ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada, para majora-la. 2. Aplicam-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que a solicitação administrativa, perante a ENEL, se deu em 29/04/2025, tendo a demandada, depois de vários meses, em 03/07/2025, realizado a vistoria no local e concluído que necessitava de extensão de rede, por se tratar de obra maio de 200 metros, não tendo vizinho e nem transformador próximos, se tratando obra complexa, consoante tela sistêmica contida em peça contestatória de ID. 34198412. 4. Infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse à ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede, baseando-se em simples reprodução de tela sistêmica, contendo algumas informações, mas sem efetivo laudo técnico do profissional e tampouco sem demonstrar ter sido cientificado o requerente, não se mostrando suficientes as telas sistêmicas, considerando que se tratam de meio de provas produzidos de forma unilateral em sistema acessado apenas pela requerida. 5. Não há provas nos autos que o atraso se deu em razão da execução de obra complexa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária pública nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrente. Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7. O valor de condenação arbitrado na origem se mostra condizente com o prejuízo suportado, de modo que deve ser mantida. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS PARA A PARTE AUTORA E PROMOVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes…
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