Processo 3004171-02.2025.8.06.0075
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3004171-02.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: LOURENCA LEITE ALVES Promovido(a)(s): REU: MRR COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil pela não entrega do produto adquirido por meio da empresa demandada e não realização de estorno do valor pago. A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, comercializador de produtos e prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC. A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 - CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. Com razão a parte autora. Conforme os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte autora, bem como pela ausência de impugnação específica pela parte demandada, no que concerne aos fatos, convenço-me de que a situação ocorreu nos moldes enunciados na inicial, isto é, que a parte autora adquiriu uma cama na loja Little Duck - MRR Comercio de Moveis LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.986.969/0001- 26, bem como que a compra, realizada em 17 de julho de 2025, representava a concretização de um sonho, a materialização do conforto e segurança que a autora desejava proporcionar ao seu filho. Destaca que o valor da aquisição, R$ 2.559,52, foi prontamente pago pela Sra. Loureça. Nesse contexto, relata que a esperança da autora era grande, pois, segundo as informações fornecidas no site da empresa, a entrega da cama estava prevista para o dia 26 de agosto de 2025. No entanto, o tempo passou, os dias se transformaram em semanas, e as semanas em meses. A data prometida chegou e se foi, e a cama, tão aguardada, nunca chegou. Desse modo, aduz que a frustração aumentou a cada dia, diante da ausência da entrega e da falta de qualquer satisfação por parte da empresa. Assim, afirma que desesperada e preocupada com o bem-estar de seu filho, a autora buscou, por diversas vezes, solucionar a situação. Realizou inúmeras tentativas de contato com a Little Duck, através do SAC, da internet e por telefone, buscando informações sobre o paradeiro da cama e uma solução para o impasse. Contudo, todas as tentativas foram em vão. Destaca que foram infrutíferas as tentativas de obter o seu produto…
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