Processo 3004171-98.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3004171-98.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RAFAEL RODRIGUES ARAUJO REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Rodrigues Araujo em face de Banco RCI Brasil S.A. Na petição inicial (ID 201656159), o promovente noticiou haver celebrado com a instituição financeira ré, em 11 de fevereiro de 2025, a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, visando ao financiamento do veículo automotor Hyundai HB20S Vision 1.0, de ano e modelo 2020/2021, de placa OSESDO0. Segundo relatado na peça de ingresso (ID 201656159, pág. 2), o negócio jurídico em questão foi estruturado sobre um valor líquido financiado de R$ 46.900,00. No entanto, o montante total financiado atingiu a importância de R$ 51.257,15 em razão do acréscimo de encargos acessórios e tributos que foram embutidos no saldo devedor, consistindo em Seguro Proteção Financeira de R$ 2.229,69, Seguro Tranquilidade de R$ 380,00, Imposto sobre Operações Financeiras de R$ 1.714,72 e Tarifa de Cadastro de R$ 949,00. Diante disso, o devedor comprometeu-se ao pagamento de 60 parcelas mensais, sucessivas e fixas no valor de R$ 1.727,90 cada. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios contratadas no patamar de 2,53% ao mês e 30,35% ao ano revelam-se abusivas e excessivamente onerosas ao devedor (ID 201656159, pág. 3 e seguintes). Argumentou, ademais, que a incidência cumulada dos juros remuneratórios com as tarifas administrativas e seguros de contratação supostamente compulsória resultou em um Custo Efetivo Total de 39,88% ao ano. Diante disso, aduziu haver violação aos deveres de informação e transparência, alegando discrepância entre a taxa de juros nominalmente pactuada e aquela efetivamente aplicada na evolução do débito pelo sistema da Tabela Price (ID 201656159, págs. 4-5). No tocante aos encargos acessórios (ID 201656159, pág. 8 e seguintes), o promovente defendeu a ilegalidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira e do Seguro Tranquilidade por configurar flagrante venda casada, haja vista a suposta ausência de liberdade para a escolha de seguradoras distintas daquelas vinculadas à instituição bancária. Outrossim, impugnou o financiamento da Tarifa de Cadastro (ID 201656159, págs. 8-9) sob a alegação de que tal prática geraria anatocismo e capitalização indevida sobre despesas operacionais da própria instituição financeira. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência (ID 201656159, págs. 9-12), inaudita altera parte, para que fosse autorizado o depósito judicial mensal da quantia de R$ 1.443,00, por ele reputada incontroversa, atribuindo ao referido depósito eficácia para descaracterização da mora contratual. Requereu, ainda, como consectários da medida, que a instituição financeira se abstivesse de promover inscrição de seu nome em…
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