Processo 3004172-55.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004172-55.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3004172-55.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA CLEIDE NOGUEIRA DA SILVA APELADO: REGINALDO LOPES COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação se insurgindo contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o procedimento de alvará judicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade processual. A apelante buscava a autorização para transferência de uma motocicleta deixada pelo falecido, alegando união estável comprovada por documentos como a concessão de pensão por morte pelo INSS. A sentença recorrida entendeu necessária a apresentação prévia de sentença declaratória ou escritura pública de união estável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável o reconhecimento incidental de união estável post mortem no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial para transferência de veículo, diante da existência de outros herdeiros do falecido e da alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento extintivo sem dilação probatória. III. Razões de Decidir 3. O procedimento de alvará judicial, regulado pela Lei nº 6.858/1980 e pelo art. 666 do CPC, possui natureza de jurisdição voluntária e rito simplificado, pressupondo que a legitimidade dos sucessores seja inequívoca e incontroversa. 4. A existência de outros herdeiros legítimos do falecido (dois filhos maiores) obsta o reconhecimento incidental da união estável na via estreita do alvará, uma vez que a declaração da relação repercute diretamente na esfera patrimonial e nas cotas-partes do acervo hereditário devidas aos filhos. 5. Havendo pluralidade de herdeiros e interesses potencialmente conflitantes, o procedimento assume caráter contencioso de alta indagação, tornando-se imprescindível a remessa das partes às vias ordinárias por meio de ação declaratória própria no juízo de Família, assegurando-se o contraditório amplo e a citação dos demais interessados. 6. As provas de habilitação perante o INSS e a Justiça do Trabalho possuem critérios e efeitos estritamente previdenciários e trabalhistas, não operando efeitos civis erga omnes automáticos e nem suprindo a ausência de escritura pública ou sentença declaratória civil na seara sucessória. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O reconhecimento de união estável post mortem em procedimento de alvará judicial é inviável quando constatada a existência de outros herdeiros do falecido, configurando matéria de alta indagação que exige remessa às vias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 612; 666; Lei nº 6.858/1980.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2017.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO  nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator  …

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