Processo 3004178-88.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004178-88.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. F. N. R.. AGRAVADO: UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de evidência para a realização de cirurgias plásticas reparadoras em paciente pós-bariátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela provisória (evidência ou urgência) para compelir operadora de plano de saúde a custear cirurgias plásticas pós-bariátricas, considerando a existência de divergência técnica acerca do caráter reparador ou meramente estético dos procedimentos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, ressalvadas as regras específicas da Lei nº 9.656/1998. 4. A responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a exclusão de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos que não visem à restauração funcional, conforme o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. 5. O Tema Repetitivo 1.069 do STJ estabelece a cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrica, mas faculta à operadora a utilização de junta médica para dirimir divergências quando houver dúvida razoável sobre a natureza estética do pedido. 6. A instauração de junta médica com profissional desempatador imparcial, que concluiu pelo caráter predominantemente estético de parte das cirurgias, evidencia a necessidade de aprofundamento cognitivo no caso. 7. A divergência técnica qualificada torna imprescindível a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório para aferir a funcionalidade das intervenções pleiteadas, considerando as condições clínicas específicas da paciente. 8. Não se verificam os requisitos da tutela de evidência (art. 311 do CPC), dada a dúvida razoável instaurada; nem o periculum in mora concreto para a tutela de urgência, uma vez que os procedimentos possuem natureza eletiva e não há risco iminente de lesão grave ou irreversível. 9. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, em razão de sua natureza acessória. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento e não conhecer do agravo interno, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. N. R. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de…
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