Processo 3004179-91.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004179-91.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3004179-91.2025.8.06.0167 APELAÇÃO APELANTES: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: THEO DOMINICK SOUSA MACHADO registrado(a) civilmente como YASMIM YOHNARA SOUSA MACHADO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARIPIPRAZOL. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. UTILIZAÇÃO DE NOTA TÉCNICA DO NATJUS INADEQUADA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO QUADRO CLÍNICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Aripiprazol, fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a sentença observou os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, especialmente quanto à necessidade de suporte técnico qualificado mediante consulta ao NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 6 do STF, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a prévia consulta ao NATJUS ou a outro órgão técnico, não podendo a decisão se fundamentar exclusivamente em prescrição médica. 4. No caso concreto, embora tenha havido consulta ao NATJUS, a nota técnica utilizada refere-se a situação diversa, limitando-se à análise de apenas uma das patologias da parte autora, sem contemplar a integralidade de seu quadro clínico. 5. A utilização de nota técnica genérica ou inadequada compromete a aferição dos requisitos exigidos pelo STF, inviabilizando a adequada formação do convencimento judicial. 6. Configurada a insuficiência de fundamentação, impõe-se a anulação da sentença, nos termos do art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. 7. Inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), diante da necessidade de complementação da instrução processual, com a obtenção de suporte técnico adequado e garantia do contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida para anular a sentença. Apelo do Município de Sobral prejudicado.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta pelo Estado do Ceará e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o recurso interposto pelo Município de Sobral, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema.  Francisco Gladyson Pontes  Relator     RELATÓRIO   Tratam-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária nº 3004179-91.2025.8.06.0167, que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Na petição inicial (ID 32640744), o autor narra ser portador de transtorno de personalidade borderline (CID F31), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), autismo (CID F84.0) e episódio depressivo (CID F32), apresentando comportamento suicida associado à irritabilidade,…

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