Processo 3004185-80.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de competência cível

Tribunal
Número CNJ
3004185-80.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de competência cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 3004185-80.2026.8.06.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA (SUSCITANTE).   I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova em face de decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou da competência para processar e julgar ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que a demanda deveria tramitar no foro do domicílio da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de natureza consumerista diante da escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, sem justificativa plausível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial nas relações de consumo possui natureza absoluta, por se tratar de regra de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O consumidor detém a prerrogativa de escolha do foro entre aqueles legalmente previstos, desde que haja vínculo com a demanda, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa. 5. O magistrado pode declinar de ofício da competência territorial nas hipóteses de relação consumerista, diante da sua natureza absoluta. 6. A propositura da ação em comarca diversa do domicílio da parte autora e sem relação com o negócio jurídico caracteriza escolha aleatória de foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 7. A inexistência de vínculo entre a Comarca de Fortaleza e os elementos da demanda impõe o reconhecimento da competência do foro do domicílio da autora, localizado em Morada Nova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (suscitante). Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas ações decorrentes de relação de consumo possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 2. A escolha do foro pelo consumidor deve observar os critérios legais, sendo vedada a eleição aleatória sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico. 3. Configurada a escolha arbitrária de foro, deve ser fixada a competência no domicílio do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º; CPC, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015; TJCE, CC nº 0001274-20.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 30.10.2024; TJCE, AI nº 0621543-31.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJCE, CC nº 0000966-81.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 02.10.2024.                                                                       A C Ó R D Ã O   Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª…

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