Processo 3004187-31.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3004187-31.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FRANCISCA IRLES MARQUES OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por FRANCISCA IRLES MARQUES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CRATO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a promovente, em síntese, que é servidora pública estatutária do Município de Crato desde 05 de abril de 2000, exercendo a função de docente em efetiva regência de sala de aula, sob carga horária de 200 horas . Afirma que o artigo 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000 (Estatuto do Magistério Público de Crato) assegura aos professores em regência de classe o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais . Contudo, sustenta que a Administração Pública municipal vem adimplindo o terço constitucional de férias ($1/3$) mediante cálculo adstrito ao período de 30 (trinta) dias, considerando indevidamente os 15 (quinze) dias restantes como "recesso escolar" . Amparou sua pretensão nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1241 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.400.787), no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJCE (Processo nº 0001977-24.2019.8.06.0000), bem como na tese de vigência plena do artigo 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000, cuja eficácia não teria sido revogada pela superveniência da Lei Municipal nº 2.468/2008. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela provisória de evidência ou urgência para a imediata implantação do adicional de 1/3 sobre os 45 dias integrais e, ao final, pela procedência total da ação, com a condenação do promovido à obrigação de fazer definitiva e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, estimadas em R$ 11.693,88 (onze mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), acrescidas de juros e correção monetária. A exordial foi instruída com a seguinte documentação: Documento de identificação pessoal da autora (RG e CPF), comprovante de endereço (fatura Enel), procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID 214542636); Ficha financeira referente ao exercício de 2022 (ID 214542645); Ficha financeira referente ao exercício de 2023 (ID 214542646); Ficha financeira referente ao exercício de 2024 (ID 214542647); Ficha financeira referente ao exercício de 2025 (ID 214542648); Ficha financeira referente ao exercício de 2021 (ID 214542649). Em 06/07/2026, este Juízo proferiu Decisão Interlocutória, por meio da qual deferiu a gratuidade da justiça e acolheu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município de Crato procedesse à imediata e integral implantação na folha de pagamento da autora do adicional de 1/3 de férias calculado sobre o período de 45 dias anuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, além de determinar a citação do réu (Decisão - ID 214618412). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CRATO apresentou Contestação tempestiva em 05/08/2026 (Contestação - ID 224411979). Em sede preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade da…
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