Processo 3004188-50.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004188-50.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA    GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO   JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO    PORTARIA Nº 764/2026           Processo: 3004188-50.2025.8.06.0071 - Embargos de Declaração Cível  Embargante: Elder Lima de Fontes   Embargado: Universidade Regional do Cariri - URCA        Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Ausência. Recurso Desprovido.  I. Caso em exame   1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.   II. Questão em discussão   2. Consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que teria deixado de se manifestar sobre i) a legalidade da inércia administrativa; ii) o objeto jurídico do pedido; iii) a dimensão temporal do problema; iv) os efeitos jurídicos da ausência normativa interna; v) a possibilidade de controle do judiciário sobre a inércia administrativa; vi) o direito à análise formal do requerimento formulado.   III. Razões de decidir   3. O acórdão recorrido apreciou a lide de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento, inexistindo vícios de omissão.   4. Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.   IV. Dispositivo   5. Embargos de declaração desprovidos.  ________________   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE.          ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz convocado, parte integrante deste.    Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.      JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO    PORTARIA Nº 764/2026  Relator          RELATÓRIO        Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELDER LIMA DE FONTES contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargante, cuja decisão restou ementada nos termos transcritos abaixo (id. 30898505):      Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Mandado de Segurança. Revalidação de diploma estrangeiro. Processo simplificado. Necessidade de regulamentação por normas específicas da instituição. Autonomia da instituição. Ausência de direito líquido e certo do impetrante. Recurso Desprovido.   I. Caso em exame    1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou segurança em favor de impetrante que buscava a instauração de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro de medicina.  II. Questão em discussão    2. Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) se a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação da autoridade coatora para apresentar informações e suposta necessidade de instrução probatória; ii) o direito líquido e certo da parte à análise formal do pedido administrativo de revalidação do seu diploma, pela tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022.   III. Razões de decidir    3. A tese preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a recorrente…

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