Processo 3004192-72.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3004192-72.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSFOR TRANSPORTES FORTALEZA LTDA AGRAVADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 410/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSFOR TRANSPORTES FORTALEZA LTDA - ME contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais, que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada, reconheceu excesso de execução em razão da incidência exclusiva da taxa Selic, sem cumulação de juros moratórios e correção monetária, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido. A agravante sustenta a impossibilidade da condenação sucumbencial ao argumento de que não ofereceu resistência à revisão dos cálculos e requereu remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente para reconhecimento de excesso de execução, ainda que a parte exequente alegue postura colaborativa e ausência de resistência à revisão dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença atrai a incidência objetiva da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410, segundo a qual são devidos honorários advocatícios em favor do executado. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que vedou a cumulação entre correção monetária e juros legais impôs a aplicação exclusiva da taxa Selic, parâmetro não observado pela exequente na elaboração da memória de cálculo apresentada em cumprimento de sentença. O reconhecimento judicial de excesso de execução evidencia proveito econômico em favor da executada, decorrente da redução do montante executado, legitimando a fixação de honorários advocatícios sobre o valor decotado. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do incidente processual a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, circunstância configurada pela apresentação de cálculos em desacordo com os parâmetros definidos pelo STJ. A alegada postura colaborativa da exequente, inclusive com posterior concordância quanto à revisão dos cálculos ou pedido de remessa à contadoria judicial, não afasta a sucumbência decorrente do acolhimento da impugnação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do Tema 410/STJ. A apresentação de cálculos em…
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