Processo 3004196-09.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3004196-09.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: RITA HELENA RODRIGUES FALCAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO R.H. Vistos em Inspeção Interna, Portaria nº 001/2026. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida por RITA HELENA RODRIGUES FALCÃO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 189180921), que celebrou dois contratos de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira ré. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, por superarem excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza. Com base nesses argumentos, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; a declaração de abusividade da cláusula de juros remuneratórios, para adequá-la à média de mercado; a condenação do banco à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; a descaracterização da mora; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 200356754, que também deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 203970335). Em sua defesa, argumentou que as taxas de juros são justificadas pela modalidade de crédito de alto risco, sem garantias. Defendeu a legalidade da contratação, com base no princípio da força obrigatória dos contratos, e afirmou a ausência de qualquer vício ou abusividade. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 204495760), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, ratificando o que já fora deferido na decisão de ID 200356754. Trata-se de pessoa natural, em favor de quem milita a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme essa presunção legal. Caberia à parte contrária trazer prova concreta da capacidade financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu. O indeferimento, em tal cenário, importaria restrição indevida ao acesso à Justiça. II.2 - DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL A presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito e está suficientemente instruída com a prova documental necessária ao julgamento do mérito. As cláusulas contratuais questionadas são analisáveis a partir do próprio instrumento e dos dados objetivos divulgados pelo Banco Central, sem qualquer necessidade de dilação probatória. Por isso, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais. Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar com precisão os valores a serem restituídos à parte autora. Assim, determino o julgamento…
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