Processo 3004199-82.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004199-82.2025.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 34545804) interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra o acórdão (ID 33390877), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração ela opostos. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa a violação ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 346, §2º da Resolução Nº 1000/2021, posto que pautado no princípio da legalidade e nos atos regulamentares, artigos 37, Caput, 5º, inc. II, 59, inc. VII, da CF. Defende, em suma, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência. Salienta que o tribunal local determinou a impossibilidade de suspensão dos serviços de prédio público que não presta serviço essencial, contrariando, com isso, o entendimento dos tribunais superiores. Afirma que, uma vez descumprida a obrigação do contratante de pagar pela energia consumida, pode o fornecedor utilizar-se da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. Argumenta que o acórdão recorrido está divergente da jurisprudência atinente à intervenção indevida do Judiciário em setor regulado. Aduz que a fixação dos honorários em 12% sobre o valor da causa, sem a devida observância dos critérios do § 8º do art. 85 do CPC, viola a legislação federal e a jurisprudência consolidada desta Corte e, portanto, requer, que o STJ readeque os honorários para um valor razoável e proporcional, conforme os critérios do § 8º e § 8º-A do art. 85 do CPC e o tema 1.076/STJ. Contrarrazões (ID 34555459). Comprovação de recolhimento do preparo (ID 34545806). É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Quanto à suposta ofensa aos artigos 37, Caput, 5º, inc. II, 59, inc. VII, da CF, e 2º e art. 346, §2º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, seu exame é incabível na via do recurso especial. Nesse sentido: [...] 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) [...] 3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). […] (REsp n. 1.773.318/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Dito isso,…
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