Processo 3004200-49.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004200-49.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPU. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO MUNICÍPIO DE IPÚ/CE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO PELAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. SÚMULA Nº 615 DO STJ. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Ipú/CE, para determinar a suspensão da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão ora discutida nos autos é, basicamente, se estão, de fato, presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É firme a orientação do STJ no sentido de que, se a falha na aplicação de recursos públicos tiver sido causada por ato praticado durante o mandato de ex-prefeito, o gravame deve ser retirado, mormente quando os sucessores, no âmbito da administração local, adotam todas as medidas que estão ao seu alcance, para a regularização da situação, e reparação dos danos eventualmente sofridos pelo erário (Súmula nº 615). 4. Ora, a documentação até então acostada aos autos evidencia que a atual gestão, realmente, não teve qualquer responsabilidade pelo fato que deu causa à inscrição do nome do Município de Ipú/CE nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Estado do Ceará (desaprovação das prestações de contas de convênio firmado no exercício financeiro de 2010), e, mais ainda, que foram tomadas providências para preservação do interesse público, tais como a instauração de processo, visando a condenação do ex-prefeito no ressarcimento dos danos sofridos pelo erário, à época. 5. Logo, era mesmo de rigor a intervenção do Poder Judiciário, in concreto, para determinar a imediata retirada do gravame, afastando, com isso, o risco de inviabilização e/ou comprometimento de políticas públicas, decorrente da suspensão do recebimento de novos repasses de verbas destinadas a custeá-las, como visto. 6. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3004200-49.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Desembargador Francisco Gladyson Pontes Relator em respondência - Portaria nº 1145/2026 RELATÓRIO Cuida-se, na…
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