Processo 3004200-67.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004200-67.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. APELADO: MUNICIPIO DE MERUOCA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIO. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO COMO MEIO COERCITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL/CE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido formulado pelo ente municipal. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento de energia de prédio público municipal destinado ao esporte e lazer em razão da inadimplência do ente público; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada por equidade observa os critérios previstos no art. 85 do CPC e na tese firmada no Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir 3. A legislação federal (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II) autoriza a suspensão do serviço por inadimplência, porém ressalva que o interesse coletivo deve prevalecer em situações que envolvem serviços essenciais. 4. A jurisprudência do STJ considera ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica a entes públicos quando afeta serviços essenciais, por configurar meio coercitivo indevido de cobrança e prejudicar a coletividade. 5. No presente caso, evidencia-se que a quadra municipal poliesportiva, por sua função coletiva, assume natureza de serviço essencial, de modo que deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia. 6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não se mostra cabível quando o valor da causa é elevado, nos termos da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, razão pela qual, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 e inexistindo impugnação específica, impõe-se a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, com arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 21, XII, e 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.08.2016, DJe 17.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.02.2015, DJe 27.02.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJCE, AC nº 00500665720218060049, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2022; TJCE, AI nº 30006342920258060000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30042023720258060167, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 3004200-67.2025.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para…
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