Processo 3004200-88.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004200-88.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3004200-88.2026.8.06.6001  PROMOVENTE: ROBERTA DE SOUZA ANDRADE PROMOVIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por ROBERTA DE SOUZA ANDRADE em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., decorrente de alegada desativação indevida de perfis nas plataformas Facebook e Instagram. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais.   DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora alega, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pelo grupo Facebook desde o ano de 2012, utilizando as plataformas Facebook e Instagram como meio de comunicação pessoal e também para fins profissionais, conforme informações de perfil juntadas aos autos, especialmente ID 193904607.     Sustentou que, em 24 de novembro de 2025, ao tentar acessar suas contas, foi surpreendida com mensagem informando a desabilitação dos perfis por suposto descumprimento das Diretrizes da Comunidade, sob a justificativa genérica de que a conta "não segue os termos de serviços", sem indicação específica da publicação, mensagem, imagem, conduta ou ato que teria ensejado a medida. Afirma que tentou solucionar administrativamente o problema, inclusive mediante envio de documento de identificação solicitado pela própria plataforma, mas não obteve êxito, permanecendo impedida de acessar os perfis vinculados ao e-mail andraderoberta@yahoo.com.br. Aduz que a desativação ocorreu de forma abrupta, unilateral, opaca e desproporcional, sem prévia advertência, sem canal efetivo de suporte e sem oportunidade real de defesa, ocasionando prejuízos à sua vida pessoal e profissional. Ao final, requer: a) O desbloqueio e restabelecimento dos perfis nas plataformas do Facebook e Instagram; b) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida alegou, que os serviços Facebook e Instagram são regidos por Termos de Uso e Padrões da Comunidade, aos quais a usuária teria aderido livremente, sendo lícita a aplicação de medidas de restrição, suspensão ou desativação de contas que violem as regras da plataforma. Sustenta que a suspensão do perfil teria decorrido de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Alega, ainda, que o Poder Judiciário não poderia compelir a plataforma a manter relação contratual com usuário que supostamente descumpriu suas regras internas, invocando a autonomia privada, a livre iniciativa e a liberdade contratual. Defende ainda a inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito, dano moral e nexo causal, afirmando que eventual indisponibilidade da conta configuraria mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.   Medida liminar não concedida (ID 194208884). Audiência de…

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