Processo 3004202-37.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004202-37.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE MERUOCA .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE EM GINÁSIO POLIESPORTIVO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL (ART. 85, § 2º, DO CPC). RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO COM MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL MÍNIMO E MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Meruoca, determinando o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica no Ginásio Poliesportivo Miguel Binga. A decisão fixou, ainda, honorários sucumbenciais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se em analisar: (i) preliminarmente, se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) no mérito, a legalidade do corte no fornecimento de energia elétrica do ginásio municipal justificado pela inadimplência faturada; e (iii) o escorreito critério jurídico e legal para a fixação dos honorários sucumbenciais diante do valor da causa (R$ 100.000,00), afastando-se, de ofício ou em resposta ao recurso, o equívoco metodológico da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto a concessionária apelante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da sentença, apresentando teses de legalidade do corte, não essencialidade do serviço prestado no ginásio e excesso na fixação dos honorários. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos por inadimplemento, embora prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, não reveste caráter absoluto, devendo ser resguardado o interesse da coletividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o TJCE possuem entendimento consolidado de que a concessionária de energia elétrica não pode se valer da suspensão do serviço como meio coercitivo para a cobrança de débitos da Fazenda Pública quando a medida atingir equipamentos de relevância coletiva. O Ginásio Poliesportivo consubstancia local de uso comum do povo, fomentando o lazer, esporte e a integração social, configurando serviço essencial à comunidade cuja descontinuidade acarreta prejuízos diretos à população local. 6. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença utilizou, indevidamente, o critério de equidade (art. 85, § 8º, do CPC), a despeito do valor da causa perfazer o montante de R$ 100.000,00. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, assentou a excepcionalidade da equidade, determinando a obrigatória observância dos percentuais do § 2º (ou § 3º) do art. 85 quando o valor da causa for elevado. Retifica-se o fundamento jurídico, passando o valor de 10% (mínimo legal do art. 85, § 2º) a incidir sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, de toda sorte, a correspondência monetária mínima ao que foi fixado na origem, sem prejuízo da devida…
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